sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

EXERCÍCIOS DOMICILIARES

A Lei nº 6.202/75 faculta às gestantes, a partir do oitavo mês de gravidez, o exercício das atividades escolares na própria residência. Entretanto, tal dispositivo não pode ser aplicado às aulas práticas. Também terá este tratamento o estudante amparado pelo Decreto Lei nº 1.044/69 (afecções congênitas ou adquiridas, traumatismo...)
As acadêmicas amparadas pela Lei nº 6.202/75 e os alunos amparados pelo Decreto Lei nº 1.044/69 deverão solicitar ao professor exercícios domiciliares a que deverão ser submetidos, protocolando requerimento próprio com este pedido na Secretaria do Centro de seu Curso.

Centro de Ciências Jurídicas.
EXERCÍCIOS DOMICILIARES PARA GESTANTES - Lei n° 6.202, de 17/04/1975

Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei n. 1.044, de 1969, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.l° - A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2° - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único, Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1976, 154° da Independência e 87° da República.
ERNESTO GEISEL NEY BRAGA
Fonte: D.0.U. 17/04/1975
EXERCÍCIOS DOMICILIARES – Decreto Lei nº 1.044,de 21/10/1969

Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
Considerando que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
Considerando que a legislação admite de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais, decretam:
Art. 1º - São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art. 2º - Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 3º - Dependerá o regime de exceção neste Decreto-Lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art. 4º - Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art. 5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Sousa e Mello
Fonte: LEX 1969, XXXIII, p. 1751-1752.

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