segunda-feira, 16 de junho de 2008

ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL
DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE
REGIONAL DE BLUMENAU – DCE FURB
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Fins e Objetivos
Art. 1.º O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Regional de Blumenau,
neste Estatuto representado pela sigla DCE-FURB, é uma Associação Civil, de duração
indeterminada, sem fins lucrativos ou econômicos, político-partidário ou religioso, de
caráter representativo, reivindicatório e educativo, livre e independente de órgão
públicos e particulares, nos termos da Lei 7.395 de 31 de outubro de 1985 e da Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2.º O DCE é a entidade máxima de representação do corpo discente da
Universidade Regional de Blumenau, tendo como sede e foro a cidade de Blumenau, no
Estado de Santa Catarina.
Art. 3.º São os objetivos do DCE:
a) reconhecer, estimular e lutar pela defesa dos interesses da coletividade acadêmica,
dentro e fora da Universidade;
b) organizar e orientar a luta dos estudantes, ao lado do povo, no sentido da construção
de uma sociedade livre, democrática e sem exploração, defendendo todos os direitos
fundamentais do povo brasileiro e defendendo os mesmos sempre que necessário;
c) participar ativamente e associar-se a todos os coletivos organizados ou entidades
representativas – UCE (União Catarinense dos Estudantes), UNE (União Nacional do
Estudantes) e demais entidades e coletivos do âmbito educacional;
d) promover e propagar atividades de caráter cultural, artístico, político-estudantil,
técnico científico, de desporto, lazer, de conhecimento, e atividades que promovam o
desenvolvimento social, econômico e intelectual de toda a comunidade, visando o
aprimoramento do ensino, pesquisa e extensão de seus associados;
e) organizar e participar de movimentos ecológicos, sociais e políticos, que sejam de
interesse da comunidade discente desta Universidade.
f) estabelecer convênios para prover as necessidade acadêmicas, nas mais diversas
áreas;
g) representar seus associados em todos os órgão de deliberação e consulta desta
Universidade, e demais órgãos e poderes a qual tenha assento ou que tenham
interesses seus associados;
h) participar das comissões de assistência à bolsas de estudo;
i) manter independência administrativa e financeira a qualquer entidade, conservando
assim a autonomia do DCE;
j) pugnar pelo estabelecimento de restaurantes universitários com alimentação sadia e
preços acessivos;
k) participar do processo de democratização da Universidade, lutando pelo acesso e
permanência de todos os discentes nesta Universidade, primando por melhoria na
qualidade de ensino, pesquisa e extensão;
l) lutar pelo ensino público, gratuito e de qualidade, acessível a todos;
m) garantir a todos os seus associados, tratamento digno e todas as garantias
constitucionais referentes a quaisquer processos administrativos que os mesmos
venham a sofrer no âmbito da Universidade, ou que derivem desta, em todos as
esferas, sejam elas municipais, estaduais, federais ou internacionais;
n) dar publicidade a todos os seus atos, assim como aos atos de interesse do corpo
discente desta Universidade.
Art. 4.º É vedado ao DCE:
a) defender interesses de facções político-partidárias, religiosas, filosóficas e raciais;
b) interferir na vida cultural ou assistencial acadêmica de seus membros;
c) estabelecer distinções diversas das constantes nesta carta;
d) associar-se a coletivos e associações com objetivos não educacionais, distintos ao
DCE;
e) praticar atos com inobservância da Lei e deste Estatuto;
CAPÍTULO II
Dos Elementos da Entidade
Art. 5.º São elementos do DCE:
a) seu patrimônio;
b) seus sócios, com direito e deveres.
Seção I
Do Patrimonio
Art. 6.º O patrimônio do DCE é constituído por todo e quaisquer bem que possua, e por
outros que possa vir a adquirir.
Art. 7.º A receita do DCE é constituída por:
a) taxas de semestralidade dos associados;
b) dividendos;
c) auxílios e subvenções;
d) doações e legados;
e) quaisquer outros meios admitidos em Lei.
Art. 8.º Em caso de dissolução do DCE, o seu patrimônio será doado para entidades
afins ao DCE, sendo que a mesma será escolhida pela Assembléia Geral que a
designará.
Parágrafo Único: o coro para tal designação é o mesmo destinado à mudança de
Estatuto, e as entidades afins ao DCE que receberão seu patrimônio deverão ser
indicadas com até 24 horas de antecedência.
Seção II
Dos Associados
Art. 9.º São considerados associados ao DCE, todos os estudantes regularmente
matriculados nos curso de graduação desta Universidade.
Parágrafo Único: inclui-se neste rol, todos os acadêmicos matriculados de forma
especial, salvo para fins de votar e ser votado.
Art. 10. A perda de vínculo do associados com esta Universidade, acarretará a sua
imediata desfiliação do DCE.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 11. São direitos dos associados:
a) votar e ser votado conforme as disposições constantes neste Estatuto, e desde
que possua capacidade para tanto;
b) participar de todas as atividades promovidas pelo DCE, desde que as mesmas
sejam abertas a toda a comunidade discente;
c) participar e votar em todas as assembléias promovidas pelo DCE;
d) dirigir-se a qualquer tempo ao DCE, na forma escrita, para solicitar qualquer
informação ou outro objetivo derivado deste Estatuto.
Art. 12. Os direitos aqui enumerados não afastam outros derivados de qualquer outra
relação que venha a surgir e que seja de interesse da coletividade acadêmica.
Parágrafo Único: os direitos citados neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 13. São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir todas as normas deste Estatuto;
b) prestigiar todos os eventos desenvolvidos pelo DCE;
c) lutar pelo fortalecimento da entidade;
d) exercer com dedicação e espírito de luta, toda e qualquer função a que tenha sido
investido;
e) efetuar semestralmente o pagamento, junto a sua matricula, de ½ (meio) crédito
financeiro vigente nesta Universidade.
Parágrafo Único: Do ½ (meio) crédito financeiro recebido por cada acadêmico, o DCE
tem a obrigação de destinar 50% (cinqüenta por cento) do valor para cada Diretório ou
Centro Acadêmico do respectivo associado, desde que o DA ou CA esteja em pleno
funcionamento, e que sua diretoria esteja juridicamente regulamentada, devendo a
mesma apresentar no ato de retirada dos valores ata de posse e ata de eleição para
comprovar a situação. A mesma deverá retirar os valores no respectivo semestre, sendo
vedado o direito de retirar valores passados, ou requerer valores futuros.
Art. 14. Os associados que infringirem os preceitos estatutários estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
a) destituição da função;
b) suspensão;
c) expulsão.
Art. 15. Para a aplicação de qualquer uma das penalidades constantes no item anterior,
convocar-se-á uma Assembléia Extraordinária com o fim único de julgamento da
infração, sendo que neste caso, a condenação depende de voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos presentes à assembléia, e só podendo esta deliberar em primeira convocação
com maioria absoluta dos associados, ou com, pelo menos 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes.
Parágrafo Único: todo associado poderá requerer a devolução de seu ½ (meio) crédito
financeiro, pagos semestralmente em sua matrícula, somente no próprio semestre da
cobrança, tendo a obrigação a diretoria do DCE em devolver, ficando, automaticamente,
suspenso por aquele período o associado.
Art. 16. A Assembléia que deliberar pela suspensão de um associado, também
deliberará a duração da suspensão.
Art. 17. A expulsão de que trata esta seção implica na automática destituição do
associados do DCE.
Art. 18. Todo acusado terá direita a ampla defesa e contraditório, inclusive de forma
oral, sendo comunicado todos os atos durante os procedimentos administrativos, sob
pena de invalidação da punição aplicada.
Art. 19. Qualquer denúncia que possa culminar em procedimento administrativo deverá
ser feita de forma pública, sob pena de nulidade da mesma.
TITULO II
DA ORDEM INTERNA E DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO III
Da Ordem Interna
Art. 20. São órgãos diretivos do DCE:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho de Entidades de Base (CEB)
d) Diretoria Executiva do DCE;
e) Conselho Consultivo.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 21. A Assembléia Geral é a instancia máxima de deliberação da entidade.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 22. Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) destituir os Administradores;
b) alterar o estatuto;
c) escolher a entidade afim ao DCE para a destinação dos bens, em caso de
extinção do mesmo.
Art. 23. A Assembléia Geral será convocada sempre que necessária, indiferente da
quantidade de vezes.
§ 1º A convocação da presente Assembléia se dará em edital, especificado pelo
Presidente do DCE, ou quem esteja exercendo esta função, cujo conhecimento deverá
ser amplamente divulgado nas salas de aula, nos murais da Universidade e nos CA’s e
DA’s, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias letivos.
§ 2º Realizar-se-á a Assembléia Geral em 1ª convocação, com a presença de maioria
absoluta de seus associados ou, em 2ª convocação, 15 (quinze) minutos após, com
qualquer número de sócios.
§ 3º As deliberações das Assembléias Gerais dar-se-ão, de forma geral, pela maioria
simples dos votos dos associados presentes, através de contraste visual, não sendo
possível à identificação da proposta vencedora, dar-se-á pela contagem de votos.
Art. 24. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário, por
iniciativa do Presidente do DCE, ou quem esteja exercendo esta função, pela maioria
simples da Diretoria ou Conselho Fiscal, ou através de requerimento assinado por no
mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, desde que
convocada aos moldes regulados à Assembléia Geral, com no mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
§ 1º As Assembléias Gerais Extraordinárias, que tenham como ponto de pauta, a
destituição de Administradores ou a alteração do estatuto deverão deliberar em 1ª
convocação com a maioria absoluta dos sócios, e na 2ª convocação, com pelo menos 1/3
(um terço) dos associados.
§ 2º Nos casos do item anterior, a decisão se dará em voto concorde de no mínimo 2/3
(dois terços) dos associados presentes, e será efetuada mediante o voto secreto dos
associados.
Art. 25. São requisitos indispensáveis a publicação de qualquer edital de convocação de
Assembléia Geral:
a) data;
b) local;
c) horário;
d) ordem do dia.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 26. A fiscalização das atividades realizadas pelo DCE, será realizada pelo Conselho
Fiscal, o qual será composto por 03 (três) membros titulares, tendo igual número de
suplentes, que os substituirão, caso seja necessário.
Parágrafo Único: aos membros do Conselho Fiscal é vedado assumir funções na
Diretoria do DCE durante o mandato para o qual foi eleito.
Art. 27. O Conselho Fiscal e seus suplentes devem ser eleitos na primeira reunião do
CEB.
Parágrafo Único: Cada representante do CEB votará em até 06 (seis) membros, sendo
eleitos os 03 (três) mais votados, e ficando os 03 (três) seguintes como suplentes.
Art. 28. A prestação de contas deverá constar de relatório de atividades financeiras,
acompanhada de relação patrimonial.
Parágrafo único. Terá 15 (quinze) dias o Conselho Fiscal para contestar relatório da
diretoria executiva do DCE, após a prestação de contas.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
a) aprovar os balancetes semestrais;
b) apurar as denúncias de irregularidades;
c) convocar Assembléias Gerais, no caso de irregularidades por ele comprovadas,
para que sejam dados os devidos encaminhamentos, conforme determina este
Estatuto;
d) examinar, pelo menos trimestralmente, as contas da entidade;
e) lavrar atas, sempre que efetuar alguma consulta aos livros ou contas da entidade;
f) solicitar ajuda externa, sempre que existirem dúvidas sobre algum
procedimentos encontrado junto às contas da entidade;
g) requerer sempre que necessário, explicações da Diretoria sobre qualquer
atividade financeira da entidade.
Art. 30. Todas as atividades do Conselho Fiscal serão executadas de forma gratuita,
assim como as consultas externas, não sendo autorizado a este, desprender qualquer
valor do caixa da entidade para custear despesas não autorizadas pela diretoria.
Art. 31. O descumprimento de qualquer das competências exaradas neste capitulo,
poderá implicar na exclusão do membro do Conselho Fiscal, sendo desta, deliberada por
um Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único: a exclusão do membro, não afasta a sua responsabilidade na esfera
civil e penal na justiça.
Seção III
Do Conselho das Entidades de Base (CEB)
Art. 32. O CEB é um órgão colegiado que discuti e delibera sobre questões referentes à
administração do DCE.
Art. 33. Compete ao CEB:
a) eleger o Conselho Fiscal, assim como os suplentes;
b) eleger a Comissão Eleitoral para as eleições do DCE;
c) aprovar o Regimento Eleitoral para as eleições do DCE;
d) deliberar sobre quaisquer assuntos para qual for convocado pela diretoria.
Art. 34. O CEB se reunirá, no mínimo, 02 (duas) vezes por semestre, em reunião
ordinária.
Parágrafo Único: as reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente do DCE com uma
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através de convocação escrita, deixada nas
sedes dos Centros e Diretórios Acadêmicos, e afixados nos murais do DCE.
Art. 35. O CEB poderá ser convocado de forma extraordinária, para tratar de assuntos
de extremo interesse do DCE.
Parágrafo Único: as reuniões extraordinárias do CEB serão convocadas pelo Presidente
do DCE ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do CEB, ou ainda por
requerimento de 1/5 do associados do DCE, e deverá ter uma antecedência de no
mínimo 24 horas.
Art. 36. As deliberações do CEB, em qualquer de suas formas, serão iniciados em 1ª
convocação, por maioria absoluta dos seus membros para o início dos trabalhos. Não
havendo a quantidade mínima, será feita a 2ª convocação, 15 (quinze) minutos depois,
com qualquer quantidade de membros.
Art. 37. A composição do CEB será feita por um representante de cada Centro
Acadêmico ou Diretório Acadêmico que esteja em pleno funcionamento.
§ 1º. Cada Presidente ou Responsável terá direito a apenas 1 (um) representante;
§ 2º. Nenhum dos membros poderá abster-se de votar;
§ 3º. O Presidente do DCE terá além do seu voto comum, caso seja o indicado de algum
CA ou DA, um voto de qualidade para os casos em que houver empate, na circunstância
que for.
Art. 38. O Presidente ou Responsável pelo CA ou DA, desde que estatutariamente, será
considerado representante nato no CEB.
Parágrafo Único: na impossibilidade deste comparecer, o mesmo poderá indicar por
escrito um outro representante, desde que do mesmo curso, o qual deverá entregar esta
autorização ao Presidente do CEB para poder se habilitar na reunião.
Art. 39. As reuniões do CEB serão coordenadas pelo Presidente do DCE, ou outro
discente a quem o mesmo delegar a função.
Art. 40. Os cursos que ainda não possuam CA ou DA constituído, ou que exista
vacância do cargo de Presidente ou Responsável, poderão ter representantes nas
reuniões, desde que exista o aceite de maioria simples dos membros do CEB presentes à
reunião.
Seção IV
Da Diretoria Executiva do DCE
Art. 41. A Diretoria Executiva do DCE é um órgão colegiado que dirige e administra a
entidade, sendo esta composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente do Campus I;
c) Vice-Presidente do Campus II;
d) Vice-Presidente do Campus III;
e) Secretário;
f) 2º Secretário;
g) Tesoureiro;
h) 2º Tesoureiro.
Art. 42. É competência da Diretoria Executiva:
a) administrar o DCE conforme as normas e objetivos estampados nestes Estatuto e
a vontade do corpo associado desta Universidade;
b) administrar todo o patrimônio do DCE, seja ele constituído de bens, finanças ou
material histórico;
c) administrar todo e qualquer órgão de deliberação e consulta ligado direta ou
indiretamente ao DCE;
d) expedir todas as normas de administração e regulamentação do DCE e de seus
eventos;
e) representar administrativa e judicialmente o DCE, assim como os interesses dos
associados;
f) representar e se fazer representar em todos os eventos a qual for convocado;
g) resolver todos os casos omissos que sejam de sua competência ou que sejam de
interesse de seus associados;
h) apresentar semestralmente um relatório de suas atividades;
i) zelar pela manutenção de todo seu material histórico, assim como encaminhar
aos órgão competentes, todo e quaisquer materiais que possam contribuir com o
mesmo;
j) receber e responder toda e quaisquer consultas feitas pelos associados ou
quaisquer órgãos deliberativos;
Art. 43. A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo, quinzenalmente, em reunião
ordinária, a fim de discutir os assuntos de interesse dos associados.
Parágrafo Único: as datas de todas as reuniões ordinárias serão decididas na primeira
reunião do semestre, devendo ser dada ampla divulgação ao calendário ajustado, e todas
as reuniões serem feitas atas dos assuntos tratados nas mesmas.
Art. 44. Sempre que se fizer necessário, serão marcadas reuniões extraordinárias para
tratar de assuntos específicos, sendo que estas deverão ser marcadas com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 45. As reuniões funcionarão com a presença de maioria absoluta de seus membros e
as deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo disposição estatutária em
contrário.
§ 1º. Cada membros da Diretoria Executiva terá direto a apenas 1 (um) voto para as
deliberações;
§ 2º. O Presidente do DCE somente manifestará seu voto em caso de empate;
§ 3º. Nenhum membro da diretoria poderá abster-se de votar;
§ 4º. Os membros da diretoria não poderão votar nas causas em que tenham interesse
particular, ou que digam respeito aos interesses de seu cônjuge, descendentes,
ascendentes ou colaterais ante o 4º grau.
Art. 46. O comparecimento às reuniões é obrigatória para todos os membros da
diretoria, sendo que no caso de impossibilidade de comparecimento, esta deverá ser
justificada.
Parágrafo Único: perderá o mandato o membro que deixar de comparecer
injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Art. 47. As reuniões da Diretoria Executiva serão públicas, registradas em ata, e
constarão de:
a) leitura e discussão da ata anterior;
b) leitura de expediente;
c) discussão e votação de assuntos da pauta;
d) comunicações pessoais.
Art. 48. É competência dos membros da Diretoria Executiva:
I – Do Presidente:
a) representar o DCE em todos os eventos e atividades a qual sua presença for
requisitada;
b) formalizar a contratação e demissão de funcionários;
c) transmitir encargos formalmente aos seus substitutos legais;
d) movimentar conjuntamente com os tesoureiros as contas bancárias da entidade;
e) fiscalizar, coordenar e administrar de modo geral todas as atividades da
entidade;
f) convocar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
g) convocar, coordenar, ou indicar membro da diretoria, ou ainda, associado para
coordenação das Reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais e outras reuniões;
h) representar o DCE em todas as esferas possíveis, sejam elas administrativas ou
judiciais.
II – Dos Vice-Presidentes:
a) auxiliar o Presidente na tomada de todas as decisões do DCE;
b) substituir o Presidente em todos os compromissos que o mesmo não puder estar
presente;
c) participar de todas as atividades do DCE;
d) defender e representar os interesses do seu respectivo campus;
e) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja
a impossibilidade do Presidente a exercer, sendo que a ordem hierárquica das
Vice-Presidências ficará decidida na primeira reunião ordinária da executiva,
através de votação.
III – Do Secretário:
a) secretariar todas as reuniões do DCE;
b) lavrar as atas de todas reuniões do DCE, assinando-as juntamente com seus
respectivos presidente e demais membros;
c) manter contato com todos os CA’s e DA’s da Universidade;
d) coordenar a agenda do Presidente e dos outros membros da diretoria, sempre que
necessário;
e) arquivar todos os documentos do DCE, mantendo-os em ordem.
f) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja
a impossibilidade do Presidente a exercer, e dos Vice-Presidentes.
IV – Do 2º Secretário:
a) acompanhar e ajudar o Secretário em suas atribuições;
b) substituir o Secretário, sempre que o mesmo não puder exercer suas atividades.
c) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja
a impossibilidade do Presidente a exercer, dos Vice-Presidentes e do Secretário.
V – Do Tesoureiro:
a) administrar a movimentação financeira do DCE;
b) executar o planejamento econômico aprovado pela Diretoria;
c) movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancarias em nome da
entidade;
d) apresentar semestralmente balancetes da entidade;
e) efetuar, em conjunto com o Presidente, todos os pagamentos de despesas;
f) apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal, um balancete de todo o
patrimônio do DCE;
g) assinar em conjunto com o Presidente, abertura de contas bancárias, cheques,
entre outros documentos de ordem financeira.
h) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja
a impossibilidade do Presidente a exercer, dos Vice-Presidentes e dos
Secretários.
VI – Do 2º Tesoureiro:
a) acompanhar a administração das contas do DCE, juntamente com o Tesoureiro;
b) substituir o Tesoureiro, sempre que o mesmo não puder exercer suas atividades.
c) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja
a impossibilidade do Presidente a exercer, dos Vice-Presidentes, dos Secretários
e do Tesoureiro.
Seção V
Do Conselho Consultivo
Art. 49. O Conselho Consultivo é um órgão que tem por finalidade possibilitar a
Diretoria do DCE um espaço de consulta sobre questões administrativas e outras.
Parágrafo Único: o Conselho Consultivo não possui caráter deliberativo e sim de
consulta.
Art. 50. São membros do Conselho Consultivo, todos os associados do DCE, assim
como quaisquer pessoas de ordem física ou jurídica que a Diretoria Executiva considere
necessária.
Art. 51. As reuniões do Conselho Consultivo serão definidas pela Diretoria do DCE, e
acontecerão sempre que a mesma entender necessário.
Parágrafo Único: todas as reuniões citadas neste capitulo serão registradas em atas, e os
pareceres do Conselho serão registrados juntamente com as atas.
TITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO IV
Das Eleições
Art. 52. As eleições se realizarão anualmente, preferencialmente no mês de junho, com
prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término das aulas no primeiro semestre,
conforme calendário acadêmico da Universidade, sendo ela chamada por edital de
convocação em um prazo mínimo de um mês, a ser colocado nos principais pontos de
divulgação da Universidade, em todos os campi.
Parágrafo Único: O edital citado neste artigo será lançado pela Comissão Eleitoral, a
qual terá total autonomia para tomar as decisões referentes ao pleito eleitoral sendo
fiscalizada pela Diretoria Executiva do DCE assim como seus órgãos.
Art. 53. As eleições serão realizadas nas dependências da Universidade, em todos os
campi e em todos os períodos de aula.
Parágrafo Único: O horário de início da votação será as 07:00 (sete) horas, e de termino
as 22:00 (vinte e duas) horas.
Art. 54. O prazo para inscrição das chapas é de 10 (dez) dias contados da convocação
das eleições.
Art. 55. As chapas, no ato de sua inscrição, deverão entregar:
a) Ficha de Inscrição, devidamente preenchida e constando nome completo,
número do vínculo, nome da chapa e assinatura do respectivo membro;
b) Nominata de todos os cargos.
Art. 56. A chapa que entregar de forma errônea ou incompleta seus membros terão a
mesma avaliada pela Comissão Eleitoral, cabendo à mesma o aceite.
Art. 57. Após a data da entrega das chapas, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 24
(vinte e quatro) horas para apresentar a homologação das chapas, abrindo-se outras 24
(vinte e quatro) horas para recursos, impugnações, ou regularização das chapas com
pendências.
Parágrafo Único: Após esse período, serão chamados os representantes de cada uma das
chapas homologadas e serão escolhidos os números das mesmas, preferencialmente por
acordo, e, caso não haja esse consenso, por sorteio.
Art. 58. Após a escolha do número das chapas, as mesmas terão, pelo menos, 15
(quinze) dias até a data da eleição para fazer campanha.
CAPÍTULO V
Das Campanhas Eleitorais
Art. 59. É vedada a boca de urna, a captação de sufrágio, o oferecimento de vantagens e
o uso do DCE em benefício de alguma das chapas concorrentes.
Art. 60. Caberá à Comissão Eleitoral estabelecer as regras para a campanha das chapas,
discorrendo sobre como poderá proceder a campanha, datas, material de eleição e suas
formas.
CAPÍTULO VI
Do Exercício do Voto
Art. 61. O exercício do voto é direto e secreto, facultativo e pessoal, pertencendo a cada
associados o direito de exercê-lo.
Parágrafo Único: O direito ao voto é intransferível, não sendo admitido em hipótese
alguma o seu exercício através de procuração ou qualquer outro meio similar.
Art. 62. Poderão votar todos os estudantes devidamente matriculados em um dos cursos
de graduação desta Universidade, e que estejam regulamentados na sua situação de
associado do DCE, ou seja, que não esteja suspenso ou tenha sido expulso.
Art. 63. Para exercer o direito ao voto o acadêmico deverá se fazer identificar através de
um documento oficial com foto, podendo este documento ser a Carteira de Estudante, e
figurar na lista de acadêmicos da Universidade, sendo esta lista entregue à Comissão
Eleitoral diretamente pela Divisão de Registros Acadêmicos – DRA.
Parágrafo Único: Caso o acadêmico não figure na lista fornecida pela DRA, este deverá
se fazer identificar também, através de Resumo de Matricula, o qual deverá ser
expedido pela DRA e constar no mesmo o carimbo e assinatura de um dos membros
daquele departamento, sendo, em conjunto com o mesmo, investigado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 64. Todos os cursos terão urnas em locais pré-definidos para facilitar a votação,
sendo que a quantidade de urnas e os locais das mesmas serão apresentados pela
Comissão Eleitoral ao CEB, que deverá aprovar as mesmas.
CAPÍTULO VI
Das Eleições da Diretoria Executiva
Art. 65. As eleições para a constituição da Diretoria Executiva do DCE se darão nos
moldes deste Estatuto, sendo a Comissão Eleitoral a responsável pela organização do
pleito.
Art. 66. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 1º. No caso de haver apenas uma chapa inscrita, esta deverá alcançar a maioria dos
votos válidos para se considerar eleita.
§ 2º. Não havendo chapas inscritas ou homologadas para o pleito, novas eleições
deverão ser convocadas no primeiro mês do semestre seguinte, permanecendo a gestão
atual até a eleição da nova diretoria.
Art. 67. Poderão ser inscritas quantas existirem, porém, nenhum membro poderá figurar
em mais de uma chapa, independentemente do cargo exercido, sendo excluído de ambas
caso isso venha a acontecer.
Art. 68. São elegíveis todos os estudantes que estejam devidamente matriculados em
pelo menos um dos cursos de graduação da Universidade Regional de Blumenau, que
estejam cursando no semestre letivo em que ocorram as eleições, e que estejam
regulamentados na sua situação de associado do DCE, ou seja, que não esteja suspenso
ou tenha sido expulso.
§ 1º.Não poderá exercer cargo os acadêmicos que venham a perder a condição de
acadêmico desta Universidade, ou mesmo os que venham a trancar sua matricula
durante a sua gestão.
§ 2º. Os membros do DCE poderão candidatar-se a reeleição apenas uma única vez para
o mesmo cargo que ocupam, ou duas vezes para quaisquer outros cargos.
Art. 69. As Chapas que forem inscritas poderão ser impugnadas por qualquer acadêmico
dentro do prazo estipulado no Art.57.
Art. 70. O pedido de impugnação deverá ser feito a Comissão Eleitoral, de forma
escrita, em requerimento que conterá:
a) identificação da chapa a ser impugnada;
b) os fatos que possam levar a impugnação;
c) possíveis provas ou a identificação das provas a serem observadas;
d) o pedido de impugnação.
Parágrafo Único: Não será necessária a identificação do impugnante para que o recurso
gere seus efeitos.
Art. 71. A Comissão Eleitoral poderá impugnar qualquer chapa a qualquer momento,
desde que para tanto venha a mesma a ter provas de irregularidade, e desde que seja
dado o direito a chapa de responder as acusações que lhe sejam feitas.
CAPÍTULO VIII
Da Inscrição das Chapas
Art. 72. As chapas interessadas em concorrer ao pleito eleitoral deverão inscrever-se
junto à Comissão Eleitoral, sendo respeitados as datas e horários estabelecidos pela
mesma.
Art. 73. As chapas deverão obedecer obrigatoriamente a seguinte composição:
I – Uma Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente do Campus I;
c) Vice-Presidente do Campus II;
d) Vice-Presidente do Campus III;
e) Secretário;
f) 2º Secretário;
g) Tesoureiro;
h) 2° Tesoureiro.
II – A indicação de Conselheiros, conforme segue abaixo:
a) 07 (sete) Conselheiros, que representarão o corpo discente, sendo cada um dos
07 (sete) de diferentes Centros da Universidade (CCSA, CCJ, CCT, CCS, CCE,
CCEN, CCHC), que comporão o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEPE), conforme regimento da Universidade;
b) 07 (sete) Conselheiros, que representarão o corpo discente, sendo cada um dos
07 (sete) de diferentes Centros da Universidade (CCSA, CCJ, CCT, CCS, CCE,
CCEN, CCHC), que comporão o Conselho de Universitário (CONSUNI),
conforme regimento da Universidade;
c) 01 (um) Conselheiro, que representará o corpo discente, de qualquer Centro, que
irá compor o Conselho de Administração (CONSAD).
III – Um quadro geral de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de representantes dos
cursos existentes na Universidade Regional de Blumenau, sendo que esses poderão
também ser membros da Diretoria Executiva ou dos Conselhos.
Parágrafo Único: Os 07 (sete) Conselheiros do CEPE, os 07 (sete) Conselheiros do
CONSUNI e o Conselheiro do CONSAD deverão ser acadêmicos diferentes, sendo
vetado o mesmo acadêmico participar de mais de um Conselho, ou ser membro da
Diretoria Executiva.
Art. 74. As chapas poderão criar diretorias, cargos e departamentos específicos de
atuação interna do DCE, livremente escolhidos pelas chapas, determinando seus
membros e suas atribuições, além de criar uma lista de apoiadores da chapa, sem cargo
ou função definida.
Parágrafo Único: Para critérios de divulgação desses cargos, diretorias e apoiadores, os
acadêmicos devem estar regularmente inscritos na chapa.
Art. 75. A Comissão Eleitoral terá autonomia para alterar o Art. 73, itens I e II, sem
necessidade de Assembléias Gerais, nos seguintes casos:
a) retirar qualquer uma das Vice-Presidências da Diretoria Executiva caso o
respectivo campus não venha mais a existir, ou acrescentar, caso a Universidade
venha a possuir outro(s) campi com um mínimo de 300 (trezentos) acadêmicos
para tal direito;
b) acrescentar a indicação de Conselheiros, caso o DCE adquira esse Direito, ou
excluir, caso seja perdido;
Art. 76. Durante a gestão da Diretoria Executiva, não perderá o cargo o Vice-Presidente
caso seu campus não venha mais a existir, e não será criada uma Vice-Presidência caso
venha a surgir mais um campus, sendo aumentada ou excluída a Vice-Presidência
apenas nas próximas eleições para a próxima Diretoria.
Art. 77. Caberá á Comissão Eleitoral enumerar os cursos que poderão ser preenchidos
pelos acadêmicos nas respectivas Vice-Presidências, obedecendo, obrigatoriamente, sua
divisão física de aulas nos respectivos campi.
CAPÍTULO IX
Da Comissão Eleitoral
Art. 78. A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização do pleito.
Art. 79. Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos em reunião do CEB.
Art. 80. Será composta a Comissão Eleitoral por 03 (três) membros eleitos dentre os
acadêmicos devidamente matriculados em qualquer um dos cursos de graduação desta
Universidade, e que estejam regulamentados na sua situação de associado do DCE, ou
seja, que não esteja suspenso ou tenha sido expulso.
Parágrafo Único: Cada representante do CEB votará em até 03 (três) membros, sendo
eleitos os 03 (três) mais votados. O mais votado será o Presidente da Comissão
Eleitoral, e os outros serão os secretários.
Art. 81. A comissão eleitoral disciplinará, por regimento, o processo eleitoral com
aprovação da Diretoria do DCE, e se dissolverá após o encerramento do pleito.
Art. 82. Cabe a Comissão Eleitoral a elaboração da cédula de votação, após o
conhecimento das chapas inscritas.
CAPÍTULO X
Das Mesas Receptoras, Mesas Apuradoras e da Contagem dos Votos
Art. 83. As eleições serão realizadas em todos os campi da Universidade, por meio de
urnas receptoras de votos. A distribuição será dará conforme Art. 64.
Art. 84. As mesas receptoras de votos serão compostas por secretários, sendo um
integrante de cada chapa, ou indicado pela mesma, desde que devidamente matriculados
em curso de graduação da Universidade, e que esteja regulamentada a sua situação de
associado do DCE, ou seja, que não esteja suspenso ou tenha sido expulso.
Art. 85. Compete aos secretários das mesas receptoras de votos:
a) receber os votos dos eleitores;
b) dirimir eventuais dúvidas;
c) manter a ordem no local de votação;
d) rubricar as cédulas de votação;
e) lacrar a urna ao final da votação.
Parágrafo Único: Para garantir a lisura do pleito eleitoral, cada chapa inscrita poderá
nomear 1 (um) fiscal por urna, se assim entender necessário, que atuará junto a cada
mesa receptora de votos. A participação e atuação dos mesmos é de responsabilidade de
cada chapa, e a ausência de fiscais nos atos eleitorais não poderá ser objeto de litígio ou
eventual impugnação.
Art. 86. A Comissão Eleitoral nomeará uma junta apuradora de votos, composta por
membros da própria Comissão, e por acadêmicos pertencentes às chapas concorrentes.
Art. 87. Cabe à Junta Apuradora dos Votos:
a) receber as urnas das mesas receptoras de votos;
b) apurar e totalizar os votos;
c) encaminhar o resultado final da apuração à Comissão Eleitoral para que esta
proclame o resultado final do pleito eleitoral.
Art. 88. Na contagem dos votos buscar-se-á apurar a verdadeira intenção do eleitor.
Art. 89. Somente serão válidos os votos expressos em cédulas rubricadas pelos
membros da mesa receptora de votos, sob pena de nulidade.
Art. 90. As cédulas com qualquer expressão desrespeitosa ou injuriosa, ou que possam
identificar o eleitor, serão consideradas voto nulo.
Art. 91. As cédulas que não apresentarem qualquer manifestação identificável de opção
de voto serão considerados voto em branco.
CAPÍTULO XI
Das Impugnações e dos Recursos
Art. 92. A eventual impugnação contra a validade do pleito eleitoral deverá ser
encaminhada à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
proclamação do resultado final do mesmo.
Art. 93. A impugnação de uma urna ou mesa receptora deverá ser encaminhada à
Comissão Eleitoral, antes da sua abertura pela Junta Apuradora, cabendo à Comissão
julgar, primeiramente, o pedido.
Art. 94. A Comissão Eleitoral é o órgão máximo e de ultima instância para dirimir os
casos omissos no presente Regimento Eleitoral, bem como para julgar as impugnações
e/ou recursos, em todas as matérias relativas ao pleito eleitoral.
Art. 95. Decididos os eventuais recursos e/ou impugnações, será considerado finalizado
o pleito, ou procedidos os seus ulteriores termos, conforme o caso, e homologado o
resultado.
CAPÍTULO XII
Da Posse da Nova Diretoria
Art. 96. A posse da Diretoria eleita acontecerá preferencialmente até o dia 15 (quinze)
do mês de julho, sendo possível ser acordado entre a Diretoria eleita e a que de despede
a data que for mais conveniente para elas.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. O DCE é filiado a União Catarinense dos Estudantes e a União Nacional dos
Estudantes, devendo participar de seus congressos e foros de decisão, primando pela
unidade e fortalecimento do Movimento Estudantil.
Art. 98. O DCE deve fomentar e preservar a atividades dos Centros e Diretórios
Acadêmicos.
§ 1.º São filiados ao DCE, os CA’s e DA’s, que apresentam ata constitutiva da entidade.
§ 2.º Não poderão coexistir mais de um CA ou DA por curso.
§ 3.º Os CA’s e DA’s se responsabilizarão pela participação dos estudantes nos
colegiados de curso, pela representação junto aos departamentos, centros, institutos e
conselhos departamentais.
§ 4.º Os CA’s e DA’s devem constituir estatuto próprio e autônomo, não desrespeitando
o estatuto do DCE.
§ 5° Cada CA ou DA terá direito a uma ajuda para manter a instituição, conforme
Art.13°, Parágrafo único.
CAPÍTULO XIV
Da Reforma de Estatutos
Art. 99. Este Estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente através de Assembléia
Geral.
§ 1º. São competentes para propor emenda neste estatuto:
a) Assembléia Geral;
b) CEB;
c) Diretoria Executiva.
§ 2º. A aprovação da emenda depende de voto favorável de dois terços da Assembléia
Geral.
Art. 100. O presente estatuto somente poderá ser reformado total ou parcialmente, se
assim for autorizado por 1/3 (um terço) dos sócios em pleno gozo de seus poderes
políticos.
Art. 101. No caso de reforma total, será eleita uma comissão para elaborar um projeto
que, depois de divulgado, terá 30 (trinta) dias para receber emendas. Será então
submetidos à apreciação da Assembléia Geral, a qual será convocada especialmente
para tratar de tal assunto, que decidirá o pleito conforme as especificações deste
Estatuto.
Art. 102. No caso de reforma parcial através de emendas, a mudança do Estatuto deverá
seguir os preceitos estatuídos aqui neste.
CAPÍTULO XV
Outras Disposições Gerais
Art. 103. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que
a diretoria contrair.
Art. 104. Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome do DCE, em virtude de regular gestão.
Art. 105. Qualquer membro da Diretoria, candidato a cargo eletivo, deverá pedir licença
de seu cargo até 10 (dez) dias antes do prazo máximo para sua inscrição como
candidato.
§ 1º. Após a eleição, este poderá reassumir seu antigo cargo, no terceiro dia letivo após
a divulgação do resultado das eleições, devendo para tanto, comunicar de forma escrita
ao Presidente no exercício da função, sua intenção de reassumir seu antigo cargo.
§ 2º. O direito a reassumir o cargo é subjetivo, ou seja, é um direito que tem a pessoa,
não ficando a critério de ninguém negá-lo ou colocá-lo em votação.
Art. 106. Em caso de vacância de qualquer cargo eletivo, seu titular deverá transmiti-lo
formalmente ao seu substituto legal.
Parágrafo Único: Em caso de vacância do substituto legal, o mesmo deverá ser
substituído por alguém devidamente inscrito na chapa que concorreu à eleição, após
escolha da Diretoria Executiva, constando em ata.
Art. 107. A Diretoria Executiva poderá estabelecer, se quiser, remuneração para ela e
para membros do grupo, se assim achar necessário, desde que os vencimentos não
venham a prejudicar a saúde financeira do DCE.
Art. 108. Após o encerramento da gestão, a mesma terá 60 (sessenta) dias para
apresentar para a nova Diretoria Executiva o balanço financeiro e uma listagem
patrimonial dos bens da entidade, repassados para o novo grupo, que terá a obrigação de
divulgar os dados, através dos meios cabíveis.
Art. 109. São símbolos do DCE os seus atuais emblemas, flâmulas, cores e distintivos,
que somente poderão ser alterados mediante aprovação no CEB.
Art. 110. Os limites mínimos de votos estipulados por este estatuto, tanto para
Assembléias Gerais como Extraordinárias, obedecerá ao disposto pelo Código Civil em
vigor, estando as orientações deste Estatuto sujeitas a alterações sempre que o mesmo
compendio legal dispuser de forma contrária.
Parágrafo Único: As alterações dispostas pela lei, quanto ao caso anterior, não
necessitam de aprovação da Assembléia Geral para gerarem efeito neste Estatuto,
devendo as mesmas constar de imediato neste Estatuto.
Art. 111. Podem convocar as eleições, após expirado o prazo, a Assembléia Geral, o
CEB, e o Conselho Fiscal, no caso da Diretoria Executiva do DCE não o fazer.
Art. 112. A Diretoria deverá, imediatamente após a aprovação do Estatuto, providenciar
sua impressão e a distribuição aos sócios do DCE, bem como o seu registro.
Art. 113. Este estatuto entra em vigor após a data de sua aprovação.
Art. 114. Revogam-se as disposições em contrário.