ESTATUTO DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – DCE FURB TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Fins e Objetivos Art. 1.º O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Regional de Blumenau, neste Estatuto representado pela sigla DCE-FURB, é uma Associação Civil, de duração indeterminada, sem fins lucrativos ou econômicos, político-partidário ou religioso, de caráter representativo, reivindicatório e educativo, livre e independente de órgão públicos e particulares, nos termos da Lei 7.395 de 31 de outubro de 1985 e da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Art. 2.º O DCE é a entidade máxima de representação do corpo discente da Universidade Regional de Blumenau, tendo como sede e foro a cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina. Art. 3.º São os objetivos do DCE: a) reconhecer, estimular e lutar pela defesa dos interesses da coletividade acadêmica, dentro e fora da Universidade; b) organizar e orientar a luta dos estudantes, ao lado do povo, no sentido da construção de uma sociedade livre, democrática e sem exploração, defendendo todos os direitos fundamentais do povo brasileiro e defendendo os mesmos sempre que necessário; c) participar ativamente e associar-se a todos os coletivos organizados ou entidades representativas – UCE (União Catarinense dos Estudantes), UNE (União Nacional do Estudantes) e demais entidades e coletivos do âmbito educacional; d) promover e propagar atividades de caráter cultural, artístico, político-estudantil, técnico científico, de desporto, lazer, de conhecimento, e atividades que promovam o desenvolvimento social, econômico e intelectual de toda a comunidade, visando o aprimoramento do ensino, pesquisa e extensão de seus associados; e) organizar e participar de movimentos ecológicos, sociais e políticos, que sejam de interesse da comunidade discente desta Universidade. f) estabelecer convênios para prover as necessidade acadêmicas, nas mais diversas áreas; g) representar seus associados em todos os órgão de deliberação e consulta desta Universidade, e demais órgãos e poderes a qual tenha assento ou que tenham interesses seus associados; h) participar das comissões de assistência à bolsas de estudo; i) manter independência administrativa e financeira a qualquer entidade, conservando assim a autonomia do DCE; j) pugnar pelo estabelecimento de restaurantes universitários com alimentação sadia e preços acessivos; k) participar do processo de democratização da Universidade, lutando pelo acesso e permanência de todos os discentes nesta Universidade, primando por melhoria na qualidade de ensino, pesquisa e extensão; l) lutar pelo ensino público, gratuito e de qualidade, acessível a todos; m) garantir a todos os seus associados, tratamento digno e todas as garantias constitucionais referentes a quaisquer processos administrativos que os mesmos venham a sofrer no âmbito da Universidade, ou que derivem desta, em todos as esferas, sejam elas municipais, estaduais, federais ou internacionais; n) dar publicidade a todos os seus atos, assim como aos atos de interesse do corpo discente desta Universidade. Art. 4.º É vedado ao DCE: a) defender interesses de facções político-partidárias, religiosas, filosóficas e raciais; b) interferir na vida cultural ou assistencial acadêmica de seus membros; c) estabelecer distinções diversas das constantes nesta carta; d) associar-se a coletivos e associações com objetivos não educacionais, distintos ao DCE; e) praticar atos com inobservância da Lei e deste Estatuto; CAPÍTULO II Dos Elementos da Entidade Art. 5.º São elementos do DCE: a) seu patrimônio; b) seus sócios, com direito e deveres. Seção I Do Patrimonio Art. 6.º O patrimônio do DCE é constituído por todo e quaisquer bem que possua, e por outros que possa vir a adquirir. Art. 7.º A receita do DCE é constituída por: a) taxas de semestralidade dos associados; b) dividendos; c) auxílios e subvenções; d) doações e legados; e) quaisquer outros meios admitidos em Lei. Art. 8.º Em caso de dissolução do DCE, o seu patrimônio será doado para entidades afins ao DCE, sendo que a mesma será escolhida pela Assembléia Geral que a designará. Parágrafo Único: o coro para tal designação é o mesmo destinado à mudança de Estatuto, e as entidades afins ao DCE que receberão seu patrimônio deverão ser indicadas com até 24 horas de antecedência. Seção II Dos Associados Art. 9.º São considerados associados ao DCE, todos os estudantes regularmente matriculados nos curso de graduação desta Universidade. Parágrafo Único: inclui-se neste rol, todos os acadêmicos matriculados de forma especial, salvo para fins de votar e ser votado. Art. 10. A perda de vínculo do associados com esta Universidade, acarretará a sua imediata desfiliação do DCE. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Associados Art. 11. São direitos dos associados: a) votar e ser votado conforme as disposições constantes neste Estatuto, e desde que possua capacidade para tanto; b) participar de todas as atividades promovidas pelo DCE, desde que as mesmas sejam abertas a toda a comunidade discente; c) participar e votar em todas as assembléias promovidas pelo DCE; d) dirigir-se a qualquer tempo ao DCE, na forma escrita, para solicitar qualquer informação ou outro objetivo derivado deste Estatuto. Art. 12. Os direitos aqui enumerados não afastam outros derivados de qualquer outra relação que venha a surgir e que seja de interesse da coletividade acadêmica. Parágrafo Único: os direitos citados neste Estatuto são pessoais e intransferíveis. Art. 13. São deveres dos associados: a) cumprir e fazer cumprir todas as normas deste Estatuto; b) prestigiar todos os eventos desenvolvidos pelo DCE; c) lutar pelo fortalecimento da entidade; d) exercer com dedicação e espírito de luta, toda e qualquer função a que tenha sido investido; e) efetuar semestralmente o pagamento, junto a sua matricula, de ½ (meio) crédito financeiro vigente nesta Universidade. Parágrafo Único: Do ½ (meio) crédito financeiro recebido por cada acadêmico, o DCE tem a obrigação de destinar 50% (cinqüenta por cento) do valor para cada Diretório ou Centro Acadêmico do respectivo associado, desde que o DA ou CA esteja em pleno funcionamento, e que sua diretoria esteja juridicamente regulamentada, devendo a mesma apresentar no ato de retirada dos valores ata de posse e ata de eleição para comprovar a situação. A mesma deverá retirar os valores no respectivo semestre, sendo vedado o direito de retirar valores passados, ou requerer valores futuros. Art. 14. Os associados que infringirem os preceitos estatutários estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) destituição da função; b) suspensão; c) expulsão. Art. 15. Para a aplicação de qualquer uma das penalidades constantes no item anterior, convocar-se-á uma Assembléia Extraordinária com o fim único de julgamento da infração, sendo que neste caso, a condenação depende de voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia, e só podendo esta deliberar em primeira convocação com maioria absoluta dos associados, ou com, pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Parágrafo Único: todo associado poderá requerer a devolução de seu ½ (meio) crédito financeiro, pagos semestralmente em sua matrícula, somente no próprio semestre da cobrança, tendo a obrigação a diretoria do DCE em devolver, ficando, automaticamente, suspenso por aquele período o associado. Art. 16. A Assembléia que deliberar pela suspensão de um associado, também deliberará a duração da suspensão. Art. 17. A expulsão de que trata esta seção implica na automática destituição do associados do DCE. Art. 18. Todo acusado terá direita a ampla defesa e contraditório, inclusive de forma oral, sendo comunicado todos os atos durante os procedimentos administrativos, sob pena de invalidação da punição aplicada. Art. 19. Qualquer denúncia que possa culminar em procedimento administrativo deverá ser feita de forma pública, sob pena de nulidade da mesma. TITULO II DA ORDEM INTERNA E DA REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO III Da Ordem Interna Art. 20. São órgãos diretivos do DCE: a) Assembléia Geral; b) Conselho Fiscal; c) Conselho de Entidades de Base (CEB) d) Diretoria Executiva do DCE; e) Conselho Consultivo. Seção I Da Assembléia Geral Art. 21. A Assembléia Geral é a instancia máxima de deliberação da entidade. Parágrafo Único: A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária. Art. 22. Compete privativamente à Assembléia Geral: a) destituir os Administradores; b) alterar o estatuto; c) escolher a entidade afim ao DCE para a destinação dos bens, em caso de extinção do mesmo. Art. 23. A Assembléia Geral será convocada sempre que necessária, indiferente da quantidade de vezes. § 1º A convocação da presente Assembléia se dará em edital, especificado pelo Presidente do DCE, ou quem esteja exercendo esta função, cujo conhecimento deverá ser amplamente divulgado nas salas de aula, nos murais da Universidade e nos CA’s e DA’s, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias letivos. § 2º Realizar-se-á a Assembléia Geral em 1ª convocação, com a presença de maioria absoluta de seus associados ou, em 2ª convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de sócios. § 3º As deliberações das Assembléias Gerais dar-se-ão, de forma geral, pela maioria simples dos votos dos associados presentes, através de contraste visual, não sendo possível à identificação da proposta vencedora, dar-se-á pela contagem de votos. Art. 24. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que necessário, por iniciativa do Presidente do DCE, ou quem esteja exercendo esta função, pela maioria simples da Diretoria ou Conselho Fiscal, ou através de requerimento assinado por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, desde que convocada aos moldes regulados à Assembléia Geral, com no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. § 1º As Assembléias Gerais Extraordinárias, que tenham como ponto de pauta, a destituição de Administradores ou a alteração do estatuto deverão deliberar em 1ª convocação com a maioria absoluta dos sócios, e na 2ª convocação, com pelo menos 1/3 (um terço) dos associados. § 2º Nos casos do item anterior, a decisão se dará em voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes, e será efetuada mediante o voto secreto dos associados. Art. 25. São requisitos indispensáveis a publicação de qualquer edital de convocação de Assembléia Geral: a) data; b) local; c) horário; d) ordem do dia. Seção II Do Conselho Fiscal Art. 26. A fiscalização das atividades realizadas pelo DCE, será realizada pelo Conselho Fiscal, o qual será composto por 03 (três) membros titulares, tendo igual número de suplentes, que os substituirão, caso seja necessário. Parágrafo Único: aos membros do Conselho Fiscal é vedado assumir funções na Diretoria do DCE durante o mandato para o qual foi eleito. Art. 27. O Conselho Fiscal e seus suplentes devem ser eleitos na primeira reunião do CEB. Parágrafo Único: Cada representante do CEB votará em até 06 (seis) membros, sendo eleitos os 03 (três) mais votados, e ficando os 03 (três) seguintes como suplentes. Art. 28. A prestação de contas deverá constar de relatório de atividades financeiras, acompanhada de relação patrimonial. Parágrafo único. Terá 15 (quinze) dias o Conselho Fiscal para contestar relatório da diretoria executiva do DCE, após a prestação de contas. Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal: a) aprovar os balancetes semestrais; b) apurar as denúncias de irregularidades; c) convocar Assembléias Gerais, no caso de irregularidades por ele comprovadas, para que sejam dados os devidos encaminhamentos, conforme determina este Estatuto; d) examinar, pelo menos trimestralmente, as contas da entidade; e) lavrar atas, sempre que efetuar alguma consulta aos livros ou contas da entidade; f) solicitar ajuda externa, sempre que existirem dúvidas sobre algum procedimentos encontrado junto às contas da entidade; g) requerer sempre que necessário, explicações da Diretoria sobre qualquer atividade financeira da entidade. Art. 30. Todas as atividades do Conselho Fiscal serão executadas de forma gratuita, assim como as consultas externas, não sendo autorizado a este, desprender qualquer valor do caixa da entidade para custear despesas não autorizadas pela diretoria. Art. 31. O descumprimento de qualquer das competências exaradas neste capitulo, poderá implicar na exclusão do membro do Conselho Fiscal, sendo desta, deliberada por um Assembléia Geral convocada especialmente para este fim. Parágrafo Único: a exclusão do membro, não afasta a sua responsabilidade na esfera civil e penal na justiça. Seção III Do Conselho das Entidades de Base (CEB) Art. 32. O CEB é um órgão colegiado que discuti e delibera sobre questões referentes à administração do DCE. Art. 33. Compete ao CEB: a) eleger o Conselho Fiscal, assim como os suplentes; b) eleger a Comissão Eleitoral para as eleições do DCE; c) aprovar o Regimento Eleitoral para as eleições do DCE; d) deliberar sobre quaisquer assuntos para qual for convocado pela diretoria. Art. 34. O CEB se reunirá, no mínimo, 02 (duas) vezes por semestre, em reunião ordinária. Parágrafo Único: as reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente do DCE com uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, através de convocação escrita, deixada nas sedes dos Centros e Diretórios Acadêmicos, e afixados nos murais do DCE. Art. 35. O CEB poderá ser convocado de forma extraordinária, para tratar de assuntos de extremo interesse do DCE. Parágrafo Único: as reuniões extraordinárias do CEB serão convocadas pelo Presidente do DCE ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do CEB, ou ainda por requerimento de 1/5 do associados do DCE, e deverá ter uma antecedência de no mínimo 24 horas. Art. 36. As deliberações do CEB, em qualquer de suas formas, serão iniciados em 1ª convocação, por maioria absoluta dos seus membros para o início dos trabalhos. Não havendo a quantidade mínima, será feita a 2ª convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer quantidade de membros. Art. 37. A composição do CEB será feita por um representante de cada Centro Acadêmico ou Diretório Acadêmico que esteja em pleno funcionamento. § 1º. Cada Presidente ou Responsável terá direito a apenas 1 (um) representante; § 2º. Nenhum dos membros poderá abster-se de votar; § 3º. O Presidente do DCE terá além do seu voto comum, caso seja o indicado de algum CA ou DA, um voto de qualidade para os casos em que houver empate, na circunstância que for. Art. 38. O Presidente ou Responsável pelo CA ou DA, desde que estatutariamente, será considerado representante nato no CEB. Parágrafo Único: na impossibilidade deste comparecer, o mesmo poderá indicar por escrito um outro representante, desde que do mesmo curso, o qual deverá entregar esta autorização ao Presidente do CEB para poder se habilitar na reunião. Art. 39. As reuniões do CEB serão coordenadas pelo Presidente do DCE, ou outro discente a quem o mesmo delegar a função. Art. 40. Os cursos que ainda não possuam CA ou DA constituído, ou que exista vacância do cargo de Presidente ou Responsável, poderão ter representantes nas reuniões, desde que exista o aceite de maioria simples dos membros do CEB presentes à reunião. Seção IV Da Diretoria Executiva do DCE Art. 41. A Diretoria Executiva do DCE é um órgão colegiado que dirige e administra a entidade, sendo esta composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente do Campus I; c) Vice-Presidente do Campus II; d) Vice-Presidente do Campus III; e) Secretário; f) 2º Secretário; g) Tesoureiro; h) 2º Tesoureiro. Art. 42. É competência da Diretoria Executiva: a) administrar o DCE conforme as normas e objetivos estampados nestes Estatuto e a vontade do corpo associado desta Universidade; b) administrar todo o patrimônio do DCE, seja ele constituído de bens, finanças ou material histórico; c) administrar todo e qualquer órgão de deliberação e consulta ligado direta ou indiretamente ao DCE; d) expedir todas as normas de administração e regulamentação do DCE e de seus eventos; e) representar administrativa e judicialmente o DCE, assim como os interesses dos associados; f) representar e se fazer representar em todos os eventos a qual for convocado; g) resolver todos os casos omissos que sejam de sua competência ou que sejam de interesse de seus associados; h) apresentar semestralmente um relatório de suas atividades; i) zelar pela manutenção de todo seu material histórico, assim como encaminhar aos órgão competentes, todo e quaisquer materiais que possam contribuir com o mesmo; j) receber e responder toda e quaisquer consultas feitas pelos associados ou quaisquer órgãos deliberativos; Art. 43. A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo, quinzenalmente, em reunião ordinária, a fim de discutir os assuntos de interesse dos associados. Parágrafo Único: as datas de todas as reuniões ordinárias serão decididas na primeira reunião do semestre, devendo ser dada ampla divulgação ao calendário ajustado, e todas as reuniões serem feitas atas dos assuntos tratados nas mesmas. Art. 44. Sempre que se fizer necessário, serão marcadas reuniões extraordinárias para tratar de assuntos específicos, sendo que estas deverão ser marcadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 45. As reuniões funcionarão com a presença de maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo disposição estatutária em contrário. § 1º. Cada membros da Diretoria Executiva terá direto a apenas 1 (um) voto para as deliberações; § 2º. O Presidente do DCE somente manifestará seu voto em caso de empate; § 3º. Nenhum membro da diretoria poderá abster-se de votar; § 4º. Os membros da diretoria não poderão votar nas causas em que tenham interesse particular, ou que digam respeito aos interesses de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais ante o 4º grau. Art. 46. O comparecimento às reuniões é obrigatória para todos os membros da diretoria, sendo que no caso de impossibilidade de comparecimento, esta deverá ser justificada. Parágrafo Único: perderá o mandato o membro que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas. Art. 47. As reuniões da Diretoria Executiva serão públicas, registradas em ata, e constarão de: a) leitura e discussão da ata anterior; b) leitura de expediente; c) discussão e votação de assuntos da pauta; d) comunicações pessoais. Art. 48. É competência dos membros da Diretoria Executiva: I – Do Presidente: a) representar o DCE em todos os eventos e atividades a qual sua presença for requisitada; b) formalizar a contratação e demissão de funcionários; c) transmitir encargos formalmente aos seus substitutos legais; d) movimentar conjuntamente com os tesoureiros as contas bancárias da entidade; e) fiscalizar, coordenar e administrar de modo geral todas as atividades da entidade; f) convocar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais; g) convocar, coordenar, ou indicar membro da diretoria, ou ainda, associado para coordenação das Reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais e outras reuniões; h) representar o DCE em todas as esferas possíveis, sejam elas administrativas ou judiciais. II – Dos Vice-Presidentes: a) auxiliar o Presidente na tomada de todas as decisões do DCE; b) substituir o Presidente em todos os compromissos que o mesmo não puder estar presente; c) participar de todas as atividades do DCE; d) defender e representar os interesses do seu respectivo campus; e) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja a impossibilidade do Presidente a exercer, sendo que a ordem hierárquica das Vice-Presidências ficará decidida na primeira reunião ordinária da executiva, através de votação. III – Do Secretário: a) secretariar todas as reuniões do DCE; b) lavrar as atas de todas reuniões do DCE, assinando-as juntamente com seus respectivos presidente e demais membros; c) manter contato com todos os CA’s e DA’s da Universidade; d) coordenar a agenda do Presidente e dos outros membros da diretoria, sempre que necessário; e) arquivar todos os documentos do DCE, mantendo-os em ordem. f) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja a impossibilidade do Presidente a exercer, e dos Vice-Presidentes. IV – Do 2º Secretário: a) acompanhar e ajudar o Secretário em suas atribuições; b) substituir o Secretário, sempre que o mesmo não puder exercer suas atividades. c) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja a impossibilidade do Presidente a exercer, dos Vice-Presidentes e do Secretário. V – Do Tesoureiro: a) administrar a movimentação financeira do DCE; b) executar o planejamento econômico aprovado pela Diretoria; c) movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancarias em nome da entidade; d) apresentar semestralmente balancetes da entidade; e) efetuar, em conjunto com o Presidente, todos os pagamentos de despesas; f) apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal, um balancete de todo o patrimônio do DCE; g) assinar em conjunto com o Presidente, abertura de contas bancárias, cheques, entre outros documentos de ordem financeira. h) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja a impossibilidade do Presidente a exercer, dos Vice-Presidentes e dos Secretários. VI – Do 2º Tesoureiro: a) acompanhar a administração das contas do DCE, juntamente com o Tesoureiro; b) substituir o Tesoureiro, sempre que o mesmo não puder exercer suas atividades. c) exercer a função de Presidente sempre que exista a necessidade, e desde que haja a impossibilidade do Presidente a exercer, dos Vice-Presidentes, dos Secretários e do Tesoureiro. Seção V Do Conselho Consultivo Art. 49. O Conselho Consultivo é um órgão que tem por finalidade possibilitar a Diretoria do DCE um espaço de consulta sobre questões administrativas e outras. Parágrafo Único: o Conselho Consultivo não possui caráter deliberativo e sim de consulta. Art. 50. São membros do Conselho Consultivo, todos os associados do DCE, assim como quaisquer pessoas de ordem física ou jurídica que a Diretoria Executiva considere necessária. Art. 51. As reuniões do Conselho Consultivo serão definidas pela Diretoria do DCE, e acontecerão sempre que a mesma entender necessário. Parágrafo Único: todas as reuniões citadas neste capitulo serão registradas em atas, e os pareceres do Conselho serão registrados juntamente com as atas. TITULO III DO PROCESSO ELEITORAL CAPÍTULO IV Das Eleições Art. 52. As eleições se realizarão anualmente, preferencialmente no mês de junho, com prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término das aulas no primeiro semestre, conforme calendário acadêmico da Universidade, sendo ela chamada por edital de convocação em um prazo mínimo de um mês, a ser colocado nos principais pontos de divulgação da Universidade, em todos os campi. Parágrafo Único: O edital citado neste artigo será lançado pela Comissão Eleitoral, a qual terá total autonomia para tomar as decisões referentes ao pleito eleitoral sendo fiscalizada pela Diretoria Executiva do DCE assim como seus órgãos. Art. 53. As eleições serão realizadas nas dependências da Universidade, em todos os campi e em todos os períodos de aula. Parágrafo Único: O horário de início da votação será as 07:00 (sete) horas, e de termino as 22:00 (vinte e duas) horas. Art. 54. O prazo para inscrição das chapas é de 10 (dez) dias contados da convocação das eleições. Art. 55. As chapas, no ato de sua inscrição, deverão entregar: a) Ficha de Inscrição, devidamente preenchida e constando nome completo, número do vínculo, nome da chapa e assinatura do respectivo membro; b) Nominata de todos os cargos. Art. 56. A chapa que entregar de forma errônea ou incompleta seus membros terão a mesma avaliada pela Comissão Eleitoral, cabendo à mesma o aceite. Art. 57. Após a data da entrega das chapas, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar a homologação das chapas, abrindo-se outras 24 (vinte e quatro) horas para recursos, impugnações, ou regularização das chapas com pendências. Parágrafo Único: Após esse período, serão chamados os representantes de cada uma das chapas homologadas e serão escolhidos os números das mesmas, preferencialmente por acordo, e, caso não haja esse consenso, por sorteio. Art. 58. Após a escolha do número das chapas, as mesmas terão, pelo menos, 15 (quinze) dias até a data da eleição para fazer campanha. CAPÍTULO V Das Campanhas Eleitorais Art. 59. É vedada a boca de urna, a captação de sufrágio, o oferecimento de vantagens e o uso do DCE em benefício de alguma das chapas concorrentes. Art. 60. Caberá à Comissão Eleitoral estabelecer as regras para a campanha das chapas, discorrendo sobre como poderá proceder a campanha, datas, material de eleição e suas formas. CAPÍTULO VI Do Exercício do Voto Art. 61. O exercício do voto é direto e secreto, facultativo e pessoal, pertencendo a cada associados o direito de exercê-lo. Parágrafo Único: O direito ao voto é intransferível, não sendo admitido em hipótese alguma o seu exercício através de procuração ou qualquer outro meio similar. Art. 62. Poderão votar todos os estudantes devidamente matriculados em um dos cursos de graduação desta Universidade, e que estejam regulamentados na sua situação de associado do DCE, ou seja, que não esteja suspenso ou tenha sido expulso. Art. 63. Para exercer o direito ao voto o acadêmico deverá se fazer identificar através de um documento oficial com foto, podendo este documento ser a Carteira de Estudante, e figurar na lista de acadêmicos da Universidade, sendo esta lista entregue à Comissão Eleitoral diretamente pela Divisão de Registros Acadêmicos – DRA. Parágrafo Único: Caso o acadêmico não figure na lista fornecida pela DRA, este deverá se fazer identificar também, através de Resumo de Matricula, o qual deverá ser expedido pela DRA e constar no mesmo o carimbo e assinatura de um dos membros daquele departamento, sendo, em conjunto com o mesmo, investigado pela Comissão Eleitoral. Art. 64. Todos os cursos terão urnas em locais pré-definidos para facilitar a votação, sendo que a quantidade de urnas e os locais das mesmas serão apresentados pela Comissão Eleitoral ao CEB, que deverá aprovar as mesmas. CAPÍTULO VI Das Eleições da Diretoria Executiva Art. 65. As eleições para a constituição da Diretoria Executiva do DCE se darão nos moldes deste Estatuto, sendo a Comissão Eleitoral a responsável pela organização do pleito. Art. 66. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. § 1º. No caso de haver apenas uma chapa inscrita, esta deverá alcançar a maioria dos votos válidos para se considerar eleita. § 2º. Não havendo chapas inscritas ou homologadas para o pleito, novas eleições deverão ser convocadas no primeiro mês do semestre seguinte, permanecendo a gestão atual até a eleição da nova diretoria. Art. 67. Poderão ser inscritas quantas existirem, porém, nenhum membro poderá figurar em mais de uma chapa, independentemente do cargo exercido, sendo excluído de ambas caso isso venha a acontecer. Art. 68. São elegíveis todos os estudantes que estejam devidamente matriculados em pelo menos um dos cursos de graduação da Universidade Regional de Blumenau, que estejam cursando no semestre letivo em que ocorram as eleições, e que estejam regulamentados na sua situação de associado do DCE, ou seja, que não esteja suspenso ou tenha sido expulso. § 1º.Não poderá exercer cargo os acadêmicos que venham a perder a condição de acadêmico desta Universidade, ou mesmo os que venham a trancar sua matricula durante a sua gestão. § 2º. Os membros do DCE poderão candidatar-se a reeleição apenas uma única vez para o mesmo cargo que ocupam, ou duas vezes para quaisquer outros cargos. Art. 69. As Chapas que forem inscritas poderão ser impugnadas por qualquer acadêmico dentro do prazo estipulado no Art.57. Art. 70. O pedido de impugnação deverá ser feito a Comissão Eleitoral, de forma escrita, em requerimento que conterá: a) identificação da chapa a ser impugnada; b) os fatos que possam levar a impugnação; c) possíveis provas ou a identificação das provas a serem observadas; d) o pedido de impugnação. Parágrafo Único: Não será necessária a identificação do impugnante para que o recurso gere seus efeitos. Art. 71. A Comissão Eleitoral poderá impugnar qualquer chapa a qualquer momento, desde que para tanto venha a mesma a ter provas de irregularidade, e desde que seja dado o direito a chapa de responder as acusações que lhe sejam feitas. CAPÍTULO VIII Da Inscrição das Chapas Art. 72. As chapas interessadas em concorrer ao pleito eleitoral deverão inscrever-se junto à Comissão Eleitoral, sendo respeitados as datas e horários estabelecidos pela mesma. Art. 73. As chapas deverão obedecer obrigatoriamente a seguinte composição: I – Uma Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente do Campus I; c) Vice-Presidente do Campus II; d) Vice-Presidente do Campus III; e) Secretário; f) 2º Secretário; g) Tesoureiro; h) 2° Tesoureiro. II – A indicação de Conselheiros, conforme segue abaixo: a) 07 (sete) Conselheiros, que representarão o corpo discente, sendo cada um dos 07 (sete) de diferentes Centros da Universidade (CCSA, CCJ, CCT, CCS, CCE, CCEN, CCHC), que comporão o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), conforme regimento da Universidade; b) 07 (sete) Conselheiros, que representarão o corpo discente, sendo cada um dos 07 (sete) de diferentes Centros da Universidade (CCSA, CCJ, CCT, CCS, CCE, CCEN, CCHC), que comporão o Conselho de Universitário (CONSUNI), conforme regimento da Universidade; c) 01 (um) Conselheiro, que representará o corpo discente, de qualquer Centro, que irá compor o Conselho de Administração (CONSAD). III – Um quadro geral de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de representantes dos cursos existentes na Universidade Regional de Blumenau, sendo que esses poderão também ser membros da Diretoria Executiva ou dos Conselhos. Parágrafo Único: Os 07 (sete) Conselheiros do CEPE, os 07 (sete) Conselheiros do CONSUNI e o Conselheiro do CONSAD deverão ser acadêmicos diferentes, sendo vetado o mesmo acadêmico participar de mais de um Conselho, ou ser membro da Diretoria Executiva. Art. 74. As chapas poderão criar diretorias, cargos e departamentos específicos de atuação interna do DCE, livremente escolhidos pelas chapas, determinando seus membros e suas atribuições, além de criar uma lista de apoiadores da chapa, sem cargo ou função definida. Parágrafo Único: Para critérios de divulgação desses cargos, diretorias e apoiadores, os acadêmicos devem estar regularmente inscritos na chapa. Art. 75. A Comissão Eleitoral terá autonomia para alterar o Art. 73, itens I e II, sem necessidade de Assembléias Gerais, nos seguintes casos: a) retirar qualquer uma das Vice-Presidências da Diretoria Executiva caso o respectivo campus não venha mais a existir, ou acrescentar, caso a Universidade venha a possuir outro(s) campi com um mínimo de 300 (trezentos) acadêmicos para tal direito; b) acrescentar a indicação de Conselheiros, caso o DCE adquira esse Direito, ou excluir, caso seja perdido; Art. 76. Durante a gestão da Diretoria Executiva, não perderá o cargo o Vice-Presidente caso seu campus não venha mais a existir, e não será criada uma Vice-Presidência caso venha a surgir mais um campus, sendo aumentada ou excluída a Vice-Presidência apenas nas próximas eleições para a próxima Diretoria. Art. 77. Caberá á Comissão Eleitoral enumerar os cursos que poderão ser preenchidos pelos acadêmicos nas respectivas Vice-Presidências, obedecendo, obrigatoriamente, sua divisão física de aulas nos respectivos campi. CAPÍTULO IX Da Comissão Eleitoral Art. 78. A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização do pleito. Art. 79. Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos em reunião do CEB. Art. 80. Será composta a Comissão Eleitoral por 03 (três) membros eleitos dentre os acadêmicos devidamente matriculados em qualquer um dos cursos de graduação desta Universidade, e que estejam regulamentados na sua situação de associado do DCE, ou seja, que não esteja suspenso ou tenha sido expulso. Parágrafo Único: Cada representante do CEB votará em até 03 (três) membros, sendo eleitos os 03 (três) mais votados. O mais votado será o Presidente da Comissão Eleitoral, e os outros serão os secretários. Art. 81. A comissão eleitoral disciplinará, por regimento, o processo eleitoral com aprovação da Diretoria do DCE, e se dissolverá após o encerramento do pleito. Art. 82. Cabe a Comissão Eleitoral a elaboração da cédula de votação, após o conhecimento das chapas inscritas. CAPÍTULO X Das Mesas Receptoras, Mesas Apuradoras e da Contagem dos Votos Art. 83. As eleições serão realizadas em todos os campi da Universidade, por meio de urnas receptoras de votos. A distribuição será dará conforme Art. 64. Art. 84. As mesas receptoras de votos serão compostas por secretários, sendo um integrante de cada chapa, ou indicado pela mesma, desde que devidamente matriculados em curso de graduação da Universidade, e que esteja regulamentada a sua situação de associado do DCE, ou seja, que não esteja suspenso ou tenha sido expulso. Art. 85. Compete aos secretários das mesas receptoras de votos: a) receber os votos dos eleitores; b) dirimir eventuais dúvidas; c) manter a ordem no local de votação; d) rubricar as cédulas de votação; e) lacrar a urna ao final da votação. Parágrafo Único: Para garantir a lisura do pleito eleitoral, cada chapa inscrita poderá nomear 1 (um) fiscal por urna, se assim entender necessário, que atuará junto a cada mesa receptora de votos. A participação e atuação dos mesmos é de responsabilidade de cada chapa, e a ausência de fiscais nos atos eleitorais não poderá ser objeto de litígio ou eventual impugnação. Art. 86. A Comissão Eleitoral nomeará uma junta apuradora de votos, composta por membros da própria Comissão, e por acadêmicos pertencentes às chapas concorrentes. Art. 87. Cabe à Junta Apuradora dos Votos: a) receber as urnas das mesas receptoras de votos; b) apurar e totalizar os votos; c) encaminhar o resultado final da apuração à Comissão Eleitoral para que esta proclame o resultado final do pleito eleitoral. Art. 88. Na contagem dos votos buscar-se-á apurar a verdadeira intenção do eleitor. Art. 89. Somente serão válidos os votos expressos em cédulas rubricadas pelos membros da mesa receptora de votos, sob pena de nulidade. Art. 90. As cédulas com qualquer expressão desrespeitosa ou injuriosa, ou que possam identificar o eleitor, serão consideradas voto nulo. Art. 91. As cédulas que não apresentarem qualquer manifestação identificável de opção de voto serão considerados voto em branco. CAPÍTULO XI Das Impugnações e dos Recursos Art. 92. A eventual impugnação contra a validade do pleito eleitoral deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da proclamação do resultado final do mesmo. Art. 93. A impugnação de uma urna ou mesa receptora deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral, antes da sua abertura pela Junta Apuradora, cabendo à Comissão julgar, primeiramente, o pedido. Art. 94. A Comissão Eleitoral é o órgão máximo e de ultima instância para dirimir os casos omissos no presente Regimento Eleitoral, bem como para julgar as impugnações e/ou recursos, em todas as matérias relativas ao pleito eleitoral. Art. 95. Decididos os eventuais recursos e/ou impugnações, será considerado finalizado o pleito, ou procedidos os seus ulteriores termos, conforme o caso, e homologado o resultado. CAPÍTULO XII Da Posse da Nova Diretoria Art. 96. A posse da Diretoria eleita acontecerá preferencialmente até o dia 15 (quinze) do mês de julho, sendo possível ser acordado entre a Diretoria eleita e a que de despede a data que for mais conveniente para elas. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97. O DCE é filiado a União Catarinense dos Estudantes e a União Nacional dos Estudantes, devendo participar de seus congressos e foros de decisão, primando pela unidade e fortalecimento do Movimento Estudantil. Art. 98. O DCE deve fomentar e preservar a atividades dos Centros e Diretórios Acadêmicos. § 1.º São filiados ao DCE, os CA’s e DA’s, que apresentam ata constitutiva da entidade. § 2.º Não poderão coexistir mais de um CA ou DA por curso. § 3.º Os CA’s e DA’s se responsabilizarão pela participação dos estudantes nos colegiados de curso, pela representação junto aos departamentos, centros, institutos e conselhos departamentais. § 4.º Os CA’s e DA’s devem constituir estatuto próprio e autônomo, não desrespeitando o estatuto do DCE. § 5° Cada CA ou DA terá direito a uma ajuda para manter a instituição, conforme Art.13°, Parágrafo único. CAPÍTULO XIV Da Reforma de Estatutos Art. 99. Este Estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente através de Assembléia Geral. § 1º. São competentes para propor emenda neste estatuto: a) Assembléia Geral; b) CEB; c) Diretoria Executiva. § 2º. A aprovação da emenda depende de voto favorável de dois terços da Assembléia Geral. Art. 100. O presente estatuto somente poderá ser reformado total ou parcialmente, se assim for autorizado por 1/3 (um terço) dos sócios em pleno gozo de seus poderes políticos. Art. 101. No caso de reforma total, será eleita uma comissão para elaborar um projeto que, depois de divulgado, terá 30 (trinta) dias para receber emendas. Será então submetidos à apreciação da Assembléia Geral, a qual será convocada especialmente para tratar de tal assunto, que decidirá o pleito conforme as especificações deste Estatuto. Art. 102. No caso de reforma parcial através de emendas, a mudança do Estatuto deverá seguir os preceitos estatuídos aqui neste. CAPÍTULO XV Outras Disposições Gerais Art. 103. Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a diretoria contrair. Art. 104. Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do DCE, em virtude de regular gestão. Art. 105. Qualquer membro da Diretoria, candidato a cargo eletivo, deverá pedir licença de seu cargo até 10 (dez) dias antes do prazo máximo para sua inscrição como candidato. § 1º. Após a eleição, este poderá reassumir seu antigo cargo, no terceiro dia letivo após a divulgação do resultado das eleições, devendo para tanto, comunicar de forma escrita ao Presidente no exercício da função, sua intenção de reassumir seu antigo cargo. § 2º. O direito a reassumir o cargo é subjetivo, ou seja, é um direito que tem a pessoa, não ficando a critério de ninguém negá-lo ou colocá-lo em votação. Art. 106. Em caso de vacância de qualquer cargo eletivo, seu titular deverá transmiti-lo formalmente ao seu substituto legal. Parágrafo Único: Em caso de vacância do substituto legal, o mesmo deverá ser substituído por alguém devidamente inscrito na chapa que concorreu à eleição, após escolha da Diretoria Executiva, constando em ata. Art. 107. A Diretoria Executiva poderá estabelecer, se quiser, remuneração para ela e para membros do grupo, se assim achar necessário, desde que os vencimentos não venham a prejudicar a saúde financeira do DCE. Art. 108. Após o encerramento da gestão, a mesma terá 60 (sessenta) dias para apresentar para a nova Diretoria Executiva o balanço financeiro e uma listagem patrimonial dos bens da entidade, repassados para o novo grupo, que terá a obrigação de divulgar os dados, através dos meios cabíveis. Art. 109. São símbolos do DCE os seus atuais emblemas, flâmulas, cores e distintivos, que somente poderão ser alterados mediante aprovação no CEB. Art. 110. Os limites mínimos de votos estipulados por este estatuto, tanto para Assembléias Gerais como Extraordinárias, obedecerá ao disposto pelo Código Civil em vigor, estando as orientações deste Estatuto sujeitas a alterações sempre que o mesmo compendio legal dispuser de forma contrária. Parágrafo Único: As alterações dispostas pela lei, quanto ao caso anterior, não necessitam de aprovação da Assembléia Geral para gerarem efeito neste Estatuto, devendo as mesmas constar de imediato neste Estatuto. Art. 111. Podem convocar as eleições, após expirado o prazo, a Assembléia Geral, o CEB, e o Conselho Fiscal, no caso da Diretoria Executiva do DCE não o fazer. Art. 112. A Diretoria deverá, imediatamente após a aprovação do Estatuto, providenciar sua impressão e a distribuição aos sócios do DCE, bem como o seu registro. Art. 113. Este estatuto entra em vigor após a data de sua aprovação. Art. 114. Revogam-se as disposições em contrário.
O Diretório Central dos Estudantes - DCE é a entidade máxima de representação estudantil dentro da Universidade. Cabe ao DCE diligenciar no aperfeiçoamento do nível de ensino, apresentando sugestões que visem ao melhor aproveitamento dos discentes; assegurar, ao corpo discente, meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos; atender aos anseios dos acadêmicos, desempenhando seu papel nos órgãos colegiados da FURB, como o CEPE, o CONSUNI e o CONSAD. Participa das comissões na discussão e solução de assuntos de suma importância, como repasse das verbas públicas, negociação de mensalidades e outros.
Todos os anos são realizadas eleições diretas, com votação entre todos os acadêmicos da Universidade, renovando os dirigentes dessa entidade estudantil. Integrado com os Centros Acadêmicos, o DCE mantém o contato estimulando as iniciativas dos acadêmicos de todos os cursos.
É no DCE que o acadêmico faz a “Carteira de Estudante”, que concede descontos e vantagens no comércio, eventos e atividades culturais da região e pode adquirir a pasta de seu curso e se beneficiar com uma série de outros serviços.