sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

ELIMINAÇÃO DE MATÉRIAS

O acadêmico que possui disciplinas anteriormente cursadas (como aluno especial ou em outro curso, em outra Instituição de Ensino Superior ou na FURB) poderá solicitar a equivalência destes estudos.
A equivalência de estudos é solicitada através de um requerimento, disponível no Centro de Ciências Sociais Aplicadas, que o acadêmico deverá preencher, anexando o histórico escolar que comprove as disciplinas cursadas e os Planos de Ensino-Aprendizagem, para a verificação do conteúdo aprendido.
Para o deferimento das disciplinas, o acadêmico deverá se enquadrar nos requisitos dispostos na Resolução da FURB nº 47/2002, de 12 de julho de 2002, que abaixo segue:
RESOLUÇÃO FURB n° 47, de 12/07/2002

Fixa normas para a equivalência de estudos para os cursos de graduação da Universidade Regional de Blumenau.
O REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, no uso de suas atribuições legais, considerando deliberação do egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE – Processo nº 184/2002, Parecer nº 176/2002 -, tomada em sua sessão plenária de 9 de julho de 2002,

R E S O L V E:
Art. 1º O aproveitamento de estudos realizados por aluno, em curso de nível superior, no âmbito interno ou externo à FURB, obedece ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para efeito de aproveitamento de estudos considera-se:
I – Atividade Acadêmica Curricular – matérias/disciplinas, seminários, estágios curriculares, atividades de campo, cursos/eventos de extensão, discussões temáticas, iniciação à pesquisa e extensão, atividades acadêmicas à distância e outras, a juízo do Colegiado de Curso, desenvolvidos num período letivo, com número de créditos pré-fixados;
II – Matéria – conjunto harmônico de conhecimentos, formando uma área do saber, susceptível de ser desdobrada em disciplinas;
III – Disciplina – conjunto de estudos e atividades correspondentes ao desdobramento de uma matéria, sob a forma de programa a ser desenvolvido num período letivo, com número de créditos pré-fixados;
IV – Disciplina Optativa – a que, não fazendo parte do currículo pleno do curso, pode ser cursada em caráter suplementar;
V – Formação Livre – constitui a possibilidade de ampliação da formação universitária em qualquer campo do conhecimento com base restrita ao interesse individual do discente, respeitada a oferta institucional, não devendo ultrapassar 10% (dez por cento) do currículo pleno do curso.
Art. 3º A equivalência de estudos é concedida, imediata e integralmente, quando o programa de matérias ou disciplinas do currículo pleno cumprido pelo requerente é:
I – idêntico, em termos de conteúdos e carga horária, ao ministrado no curso pretendido, na FURB;
II – divergente, em termos de conteúdos e/ou carga horária, em menos de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Quando do confronto entre o programa cumprido pelo requerente e o ministrado em curso da FURB, se identificar defasagem superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento), em termos de conteúdos e/ou carga horária, o aluno, por indicação expressa do coordenador de Colegiado de Curso, é submetido a um período de adaptação para complementação da falta detectada.
Art. 5º As adaptações de estudos podem ser processadas, a juízo do coordenador de Colegiado de Curso, ouvido o professor da respectiva disciplina, através de, pelo menos, uma das seguintes alternativas:
I – freqüência e avaliação, em determinado período de aulas da disciplina recomendado pelo professor;
II – estudo de determinada parte do programa, orientado pelo professor, com avaliação final sobre essa parte;
III – realização de trabalho escrito sobre determinada parte do programa, com estudos individuais de embasamento, orientados pelo professor;
IV – trabalho prático, demonstrativo da posse das habilidades previstas pela disciplina;
V – outras formas previamente estabelecidas pelo Colegiado de Curso.
Art. 6º No caso de reprovação do requerente em avaliação de adaptação, pode-se oferecer-lhe uma nova oportunidade.
Parágrafo único. Reprovado nesta nova oportunidade, é obrigado a cursar plenamente a disciplina, na forma regimental.
Art. 7º Quando a defasagem referida no art. 4º desta Resolução é superior a 40% (quarenta por cento), o requerente é obrigado a cursar novamente a disciplina.
Art. 8º Se o levantamento final revelar que a carga horária cumprida pelo aluno ensejar a conclusão do curso com duração inferior à exigida dos alunos da FURB, deve-se exigir a complementação dessa carga horária, através de decisão, in casu, do Colegiado de Curso, tendo como base de exigência a duração do currículo pleno em vigor na FURB.
Art. 9º A disciplina cursada pelo aluno requerente, e não constante do currículo pleno do curso oferecido pela FURB, pode ser:
I – aproveitada como Disciplina Optativa, desde que apresente equivalente valor formativo;
II – aproveitada na Formação Livre;
III – a critério do Colegiado de Curso, ser aproveitada como crédito para as Atividades Complementares.
Art. 10. O plano de adaptações curriculares e programáticas organizado para o requerente tem por finalidade integrá-lo à nova estrutura acadêmica, bem como oferecer-lhe soluções racionais e condições de formar-se como profissional pleno e capaz.
Art. 11. Quando se tratar de aproveitamento de estudos de transferência ex-officio, durante o período letivo, são aproveitados conceitos, notas, créditos e frequência obtidos pelo aluno requerente na instituição de origem, até a data do desligamento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Blumenau, 12 de julho de 2002.
EGON JOSÉ SCHRAMM
Reitor
Fonte: Gabinete da Reitoria

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